Justiça reconhece vínculo de emprego com o Banco Crefisa e enquadra funcionária da Adobe como bancária

12/06/25 Direitos dos Trabalhadores
Justiça reconhece vínculo de emprego com o Banco Crefisa e enquadra funcionária da Adobe como bancária

No caso concreto, com base na prova produzida nos autos, o magistrado entendeu que a autora laborava realizando venda de empréstimos, abertura de contas, venda de máquinas de cartões, entre outros produtos bancários, diretamente subordinada aos empregados do Grupo Crefisa.

Diante disto, reconheceu a nulidade da contratação realizada através de empresa do mesmo grupo econômico (Adobe Assessoria de Serviços Cadastrais S.A.). Além disso, reconheceu o vínculo empregatício da trabalhadora diretamente com o Banco Crefisa S.A. (de 03.07.2017 até 25.05.2020) com a consequente condição de bancária da obreira. Também reconheceu, no período anterior, o vínculo de emprego com a empresa Crefisa S.A., com a condição de financiária da autora.

Como consequência do vínculo empregatício, a obreira passou a fazer jus a todos os benefícios da categoria (diferenças salariais, alimentação, PLR, gratificações semestrais, vale cultura, diferenças de aviso prévio, entre outros), bem como à jornada de trabalho diferenciada da categoria.

O magistrado entendeu que a relação entre as empresas não pode ser considerada mera terceirização de atividade fim, na medida em que se tratam de empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico; e, ainda, as atividades previstas em contrato de prestação de serviços são diversas daquelas efetivamente realizadas.

Outrossim, as reclamadas foram condenadas como litigantes de má-fé, eis que ao longo de toda a instrução processual negaram a existência de grupo econômico e de atividades conjuntas, o que restou desmascarado pelo teor da prova produzida nos autos.

Ainda, foi reconhecida a invalidade dos registros de horários juntados ao processo como meio de prova, eis que foi demonstrado que a obreira não podia anotar a integralidade da jornada desempenhada. Desta forma, as reclamadas foram condenadas ao pagamento de horas extraordinárias de acordo com critério arbitrado pelo juízo.

Por fim, a parte reclamada foi condenada ao pagamento de diferenças de remuneração variável, eis que não logrou êxito em demonstrar a correção no pagamento das parcelas, que possuem natureza salarial.

Da decisão, cabe recurso.

Fonte: TRT4