A 2ª Vara do Trabalho de Paranaguá (PR) proferiu importante decisão reconhecendo que a contratação de trabalhadora pela Adobe Assessoria de Serviços, integrante do mesmo grupo econômico da Crefisa, configurou fraude trabalhista, declarando ilícita a terceirização, eis que o entendimento do STF na ADPF 324 e Tema 725, que não se aplicam quando há ausência de alteridade entre as empresas.
O juízo reconheceu a existência de grupo econômico entre Banco Crefisa, Crefisa S.A. Crédito Financiamento e Investimentos e Adobe, com fundamento no artigo 2º, § 2º e 3º, da CLT, estabelecendo a responsabilidade solidária das rés. Determinou ainda que o contrato de trabalho seja registrado diretamente pela Crefisa e que a trabalhadora seja enquadrada na categoria dos financiários, com base no artigo 17 da Lei 4.595/64 e na Súmula 55 do TST, garantindo-lhe a jornada de 6 horas diárias e 30 semanais.
A decisão também condenou as rés ao pagamento de todas as verbas previstas nas Convenções Coletivas de Trabalho da categoria dos financiários, como piso salarial, ajuda alimentação, PLR, anuênios e abono único, bem como ao pagamento de horas extras excedentes à 6ª hora diária, com reflexos em férias, 13º, aviso-prévio e FGTS, nos termos da Súmula 264 e OJ 394 do TST.
Essa decisão reforça que empresas não podem utilizar interpostas pessoas para afastar direitos trabalhistas e reafirma o papel da Justiça do Trabalho na garantia da aplicação efetiva da CLT e das normas coletivas.
Da decisão, cabe recurso.
Fonte: Vara do Trabalho de Paranaguá
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